O ajuste SINIEF 07/18 alterou a cláusula décima quinta do ajuste SINIEF 19/16 (Norma que instituiu originalmente a NFC-e) reduzindo drasticamente o prazo de cancelamento desse tipo de documento, de 24 horas para 30 minutos, desde que não tenha havido o trânsito da mercadoria. Na prática, antes uma NFC-e tinha um dia inteiro (24 horas para ser cancelada) mas agora esse prazo caiu para apenas meia hora.
Em que situações uma NFC-e precisa ser cancelada?
Imagine que um cliente vai à uma loja, escolhe e compra um produto. Depois de efetuar o pagamento e receber a NFC-e (o Cupom Fiscal Eletrônico) o cliente percebe que comprou o produto errado (uma lâmpada de 20 W ao invés de uma 30 W, um colchão de 88 cm ao invés de um de 98 cm, para ficar em dois exemplos). Nesse caso, como se passaram menos de 30 minutos e a mercadoria não saiu da loja, a empresa pode cancelar o Cupom Fiscal Eletrônico através do próprio sistema emissor e reemitir um novo com o produto desejado pelo cliente.
O que fazer quando o prazo de cancelamento for ultrapassado?
Usando o exemplo acima, supondo que o tempo de emissão tivesse ultrapassado o limite de 30 minutos, a empresa teria que então emitir uma NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) em nome do cliente dando “entrada” na mercadoria, com isso ela anularia a operação original gerada pelo Cupom Fiscal Eletrônico e corrigiria a saída do estoque.
O que preciso fazer para ajustar meu sistema?
Converse com o fornecedor do seu software de faturamento, certifique-se que o sistema está preparado para novo prazo de 30 minutos para cancelamento de Cupom Fiscal Eletrônico e evite transtorno com multas fiscais.